Vaticano, imposs¨ªvel cancelar-se do Registro de Batismo
Alessandro De Carolis ¨C Vatican News
A pessoa pode deixar a Igreja se assim desejar. O que não se pode fazer é cancelar-se do Registro do Batismo, porque para a Igreja a recepção desse sacramento é um ¡°fato¡± histórico fundamental que deve ser registrado pontualmente, já que todos os outros sacramentos descendem do Batismo e, portanto, é essencial verificar se ele foi administrado. Consequentemente, ¡°não é permitido modificar ou cancelar¡± os dados inseridos no Registro dos Sacramentos, ¡°exceto para corrigir possíveis erros de transcrição¡±.
Evidência objetiva de um fato
Esclarecendo a questão esta quinta-feira, 17 de abril, encontra-se a nota explicativa assinada em 7 de abril pelos responsáveis pelo Dicastério para os Textos Legislativos, o arcebispo Filippo Iannone e o bispo Juan Ignacio Arrieta. O Direito Canônico, diz o início do documento, ¡°não permite a modificação ou o cancelamento das inscrições feitas no Registro de Batismo, exceto para corrigir possíveis erros de transcrição¡±. A finalidade do Registro, especifica-se, é ¡°dar certeza sobre certos atos, possibilitando a verificação de sua existência real¡±, representando, assim, ¡°a verificação objetiva das ações sacramentais, ou relativas aos sacramentos, realizadas historicamente pela Igreja¡±.
Batismos, certeza de recepção
A nota lembra a obrigação das paróquias de manter e guardar o Registro com a anotação dos sacramentos como o Batismo, que, aliás, é ¡°condição¡± dos demais - ¡°confirmação, ordens sacras, celebração do matrimônio, profissão religiosa, mudança de rito e adoção¡± - e, portanto, afirma, estabelecer ¡°a recepção válida¡± desses sacramentos ¡°requer certeza sobre a recepção do Batismo¡±. Nesse sentido, o cuidado com os registros paroquiais, diz a nota, serve à ¡°boa ordem administrativo-pastoral, por razões teológicas¡±, mas também, ressalta, para a ¡°segurança jurídica¡± e ¡°a possível proteção dos direitos da pessoa envolvida e de terceiros¡±.
Nenhum limite para a liberdade pessoal
Embora o cânon 535 do Código de Direito Canônico ¡°não o afirme explicitamente¡±, a natureza obrigatória do ¡°registro e certificação dos atos sem dúvida infere¡±, reitera a nota vaticana, a ¡°proibição absoluta¡± de intervir em um Registro de Batismo. Que, por outro lado, não sendo ¡°uma lista de membros¡±, mas o único atestado de um ¡°fato eclesial histórico¡±, ¡°não pretende¡±, afirma a nota, ¡°credenciar a fé religiosa dos indivíduos ou o fato de um sujeito ser membro da Igreja¡±. Isso porque, continua a nota, os ¡°sacramentos recebidos e os registros feitos não limitam de forma alguma o livre arbítrio dos fiéis cristãos que, em virtude disso, decidem deixar a Igreja¡±.
O ato de defecção
Eventualmente, continua o documento dos textos legislativos, deve ser acrescentado ao Registro de Batismo o chamado actus formalis defectionis ab Ecclesia Catholica, ou seja, ¡°quando uma pessoa indica que deseja abandonar a Igreja Católica¡±. Portanto, ¡°mesmo que os dados contidos nos Registros da Igreja não possam ser cancelados, tendo em vista a finalidade de seu próprio interesse e o de todos os envolvidos, a simples pedido da pessoa envolvida, é permitido acrescentar suas manifestações de vontade nesse sentido no contexto de uma audiência em contraditório¡±.
Não se pode batizar alguém que já é batizado
A nota lembra que a ¡°condição de ser batizado¡± é ¡°um elemento objetivo¡± e que ¡°não é possível batizar alguém que já tenha sido batizado¡±, pois isso seria uma ação ¡°simplesmente nula¡± do ponto de vista sacramental. Um exemplo disso é o cânone 869, que não representa ¡°de forma alguma uma hipótese de uma nova administração do batismo¡± e permite que o ministro transmita o Batismo ¡°sub conditione nos casos em que é ¡®incerto¡¯ se um sujeito - geralmente uma criança¡± o recebeu ou não. Nesses casos, escreve a nota, ¡°não há nova administração do Batismo, uma vez que o ministro torna uma condição de eficácia de seus atos que ele não deseja administrar o Batismo se a pessoa já tiver sido batizada¡±.
Testemunhas do sacramento
Por fim, é enfatizado o pedido de que na celebração do Batismo, ¡°como em outros sacramentos não iteráveis, deve haver a presença de testemunhas¡± que possam dar ¡°certeza do fato ocorrido¡± e que este deve ser registrado". Além disso, conclui a nota, uma ¡°testemunha não pode tomar o lugar do Registro, porque é apenas um elemento de certeza para aqueles que devem fazer o registro¡±.
Obrigado por ter lido este artigo. Se quiser se manter atualizado, assine a nossa newsletter clicando aqui e se inscreva no nosso canal do WhatsApp