Cor Orans: documento vaticano sobre os mosteiros femininos
Cidade do Vaticano
Foi apresentado na terça-feira (15/05) na Sala de Imprensa da Santa Sé o documento ¡°Cor Orans¡± (Coração Orante), Instrução aplicativa da Constituição Apostólica sobre a vida contemplativa feminina, da Congregação para os Institutos de Consagrada e as Sociedades de Vida apostólica. A apresentação foi feita pelo secretário e pelo subsecretário do referido Dicastério vaticano, respectivamente, Dom José Rodríguez Carballo e Pe. Sebastiano Paciolla.
Por mandato do Santo Padre, a Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica redigiu a Instrução, oferecida ¡°à Igreja com referência particular aos mosteiros de rito latino, ¡°para esclarecer as disposições da lei, desenvolvendo e determinando os procedimentos na sua execução¡±.
A Instrução aplicativa da Constituição Apostólica ¡°Vultum Dei quaerere¡± sobre a vida contemplativa feminina detém-se sobre vários temas e aspectos. Propomos a seguir uma síntese do documento:
Autonomia do mosteiro
A Igreja reconhece a todo mosteiro sui juris ¡°uma justa autonomia jurídica, de vida e de governo, mediante a qual a comunidade das monjas pode gozar de uma disciplina própria¡±, lê-se no documento.
Com o nome de mosteiro sui juris entende-se ¡°a casa religiosa da comunidade monástica feminina que, tendo os requisitos para uma real autonomia de vida, foi legitimamente criada pela Santa Sé e goza de autonomia jurídica, conforme a norma do direito¡±.
A autonomia do mosteiro favorece ¡°a estabilidade de vida e a unidade interna da comunidade, garantindo as condições para a vida das monjas, segundo o espírito e a índole do Instituto de pertença¡±.
A fundação
A fundação de um mosteiro de monjas pode verificar-se ¡°ou por obra de um mosteiro singularmente considerado ou através da ação da Federação¡±. Com o nome de Federação de mosteiros entende-se ¡°uma estrutura de comunhão entre vários mosteiros autônomos do mesmo Instituto, criado pela Santa Sé que aprova seus Estatutos¡±.
Na escolha do lugar da fundação ¡°o aspecto da separação do mundo deve ser particularmente previsto e cuidado, esperando o testemunho público que as monjas são chamadas a dar a Cristo e à Igreja na vida contemplativa, segundo a índole e as finalidades do Instituto de pertença¡±.
Criação canônica
Um mosteiro de monjas é criado como mosteiro sui juris ¡°a pedido da comunidade do mosteiro fundador ou por decisão do Conselho Federal com o consenso da Santa S顱. Entre os requisitos exigidos encontra-se o da presença de ¡°uma comunidade que tenha dado bom testemunho de vida fraterna em comunhão com ¡°a necessária vitalidade no viver e transmitir o carisma, composta de ao menos oito monjas de votos solenes, desde que a maior parte não seja de idade avançada¡±.
Com o nome de Federação de mosteiro entende-se ¡°uma estrutura de comunhão entre vários mosteiros autônomos do mesmo Instituto, criada pela Santa Sé que aprova seus Estatutos¡±. O mosteiro autônomo ¡°tem a capacidade de adquirir, de possuir, de administrar e alienar bens temporais, conforme a norma do direito universal e próprio¡±.
Os bens do mosteiro autônomo ¡°são administrados por uma monja de votos solenes, com o encargo de ecônoma, constituída conforme a norma do próprio direito e distinta da Superiora maior do mosteiro¡±.
Quando num mosteiro autônomo as professas de votos solenes alcançam o número de cinco ¡°a comunidade deste mosteiro perde o direito à eleição da própria superiora¡±, lê-se no documento.
A afiliação
A afiliação é uma forma especial de ajuda que ¡°a Santa Sé estabelece em situações particulares em favor da comunidade de um mosteiro sui juris que apresenta uma autonomia aparente, porém na realidade muito precária ou, de fato, inexistente¡±.
A afiliação se configura ¡°como uma ajuda de caráter jurídico que deve avaliar se a incapacidade de gerir a vida do mosteiro autônomo em todas as suas dimensões é só temporânea ou irreversível, ajudando a comunidade do mosteiro afiliado a superar as dificuldades ou a dispor o necessário para suprimir tal mosteiro¡±.
Traslado
Por traslado se entende ¡°a transferência de uma comunidade monástica da própria sede a outra por causa justa, sem modificar o status jurídico do mosteiro, a composição da comunidade e as responsáveis dos vários cargos¡±.
Para realizar o traslado é necessário, entre outros, ¡°obter uma decisão do capítulo conventual do mosteiro tomada por maioria dos dois terços dos votos¡±.
A supressão
Um mosteiro de monjas ¡°que não consegue expressar, segundo a índole contemplativa e as finalidades do Instituto, o especial testemunho público a Cristo e à Igreja Sua Esposa, se deve suprimir, considerando a utilidade da Igreja e do Instituto ao qual o mosteiro pertence¡±. Nesses casos cabe à Santa Sé ¡°avaliar a oportunidade de constituir uma comissão ad hoc¡±.
Entre os critérios que podem concorrer à supressão encontram-se: o número de monjas, a idade avançada da maior parte dos membros, a capacidade real de governo e de formação, a falta de candidatas há vários anos, a ausência da necessária vitalidade ao viver e transmitir o carisma na fidelidade dinâmica. Um mosteiro de monjas ¡°é suprimido unicamente pela Santa Sé com o parecer do bispo diocesano¡±.
Vigilância eclesial sobre o mosteiro
Em cada estrutura de comunhão ou de governo em que podem configurar-se os mosteiros femininos ¡°é garantida a necessária e justa vigilância, exercida principalmente ¨C porém não exclusivamente ¨C mediante a visita regular de uma autoridade externa aos próprios mosteiros¡±.
¡°Cada mosteiro feminino é confiado à vigilância de uma só autoridade, vez que já não é mais presente no Código de Direito Canônico o regime da dúplice dependência.¡±
Relações entre mosteiro e bispo diocesano
Todos os mosteiros femininos, sem prejuízo para a autonomia interna e a eventual dispensa externa, ¡°estão sujeitos ao bispo diocesano, que exerce a solicitude pastoral¡± em vários casos. A comunidade do mosteiro feminino ¡°está sujeita à potestade do bispo, ao qual deve devoto respeito e reverência naquilo que concerne ao exercício público do culto divino, o cuidado das almas e as formas de apostolado correspondentes à própria índole¡±.
Ademais, o bispo diocesano, ¡°por ocasião da visita pastoral ou de outras visitas paternas e também em caso de necessidade, pode tomar ele mesmo soluções oportunas quando consta a existência abusos e depois que as advertências apresentadas à Superiora maior não tiveram nenhum efeito¡±.
Separação do mundo
Reitera-se que ¡°a separação do mundo caracteriza a natureza e as finalidades dos Institutos de vida consagrada religiosos e corresponde ao princípio paulino de não conformar-se à mentalidade deste mundo, fugindo de toda forma de mundanismo.¡±
Para a vida religiosa, a clausura ¡°constitui uma obrigação comum a todos os Institutos e expressa o aspecto material da separação do mundo ¨C da qual, todavia, não esgota seu alcance ¨C concorrendo a criar em toda casa religiosa uma atmosfera e um ambiente favoráveis ao recolhimento, necessários para a vida própria de todo Instituto religioso, porém, especialmente para aqueles votados à contemplação¡±.
Meios de comunicação
O recolhimento e o silêncio são de grande importância para a vida contemplativa por ser ¡°espaço necessário de escuta e de ruminatio da Palavra e requisito para um olhar de fé que colha a presença de Deus na história pessoal e na das irmãs (...) e nas vicissitudes do mundo¡±.
Portanto, os meios de comunicação devem ser ¡°usados com sobriedade e discrição, não somente em relação aos conteúdos, mas também à quantidade das informações e ao tipo de comunicação, a fim de que estejam a serviço da formação para a vida contemplativa e das necessárias comunicações, e não sejam ocasião para a distração e a evasão da vida fraterna em comunidade, nem sejam nociva para vossa vocação, nem se tornem obstáculo para a vossa vida inteiramente dedicada à contemplação¡±.
A clausura
Cada um dos mosteiros de monjas ou Congregação monástica feminina, ¡°segue a clausura papal ou a define nas Constituições ou em outro código do direito próprio, respeitando a própria índole¡±.
A Igreja ¡°encoraja as monjas a viver fielmente e com senso de responsabilidade o espírito e a disciplina da clausura para promover na comunidade uma profícua e completa orientação voltada para a contemplação de Deus Uno e Trino¡±.
A clausura papal
Instaurada em 1298 por Bonifácio VIII, a clausura papal se define ¡°segundo as normas dadas pela Sé Apostólica¡± e exclui tarefas externas de apostolado. A clausura papal, para as monjas, ¡°significa um reconhecimento da especificidade da vida totalmente contemplativa que, desenvolvendo de forma especial a espiritualidade do amor esponsal com Cristo, torna-se sinal e realização da união exclusiva da Igreja Esposa com seu Senhor¡±.
Normativa sobre a clausura papal
A participação dos fiéis nas celebrações litúrgicas na igreja ou oratório do mosteiro ou mesmo na lectio divina ¡°não permite a saída das monjas da clausura papal nem a entrada dos fiéis no coro das monjas, salvo casos particulares segundo o parecer do Capítulo conventual¡±.
Cabe à Superiora maior ¡°a custódia imediata da clausura, garantir as condições concretas da separação do mundo e promover, dentro do mosteiro, o amor pelo silêncio, o recolhimento e a oração¡±.
A clausura constitucional, que substituiu no Código de Direito Canônico a clausura papal menor de Pio XII, é um tipo de clausura dirigido a monjas que professam a vida contemplativa associando ¡°legitimamente alguma obra de apostolado ou de caridade crist㡱.
Com o nome de clausura constitucional se entende ¡°o espaço monástico separado do exterior que, como mínimo, deve compreender a parte do mosteiro, da horta e do jardim, reservados exclusivamente às monjas, na qual somente em caso de necessidade pode ser admitida a presença de estranhos¡±. Deve ser ¡°um espaço de silêncio e de recolhimento, onde possa desenvolver-se a busca permanente do rosto de Deus, segundo o carisma do Instituto¡±.
Clausura monástica
Às expressões clausura papal e clausura constitucional, presentes no Código de Direito Canônico, São João Paulo II na exortação apostólica pós-sinodal Vita consacrata acrescentou uma terceira: a clausura monástica. Para os mosteiros de monjas contemplativas, a clausura monástica, mesmo conservando o caráter de uma disciplina mais rigorosa em relação à clausura comum, ¡°permite associar à função primária do culto divino formas mais amplas de acolhimento e de hospitalidade¡±.
Formação
A monja passa a ser, com pleno direito, membro da comunidade do mosteiro sui juris e partícipe de seus bens espirituais e temporais ¡°com a profissão dos votos solenes, resposta livre e definitiva ao chamado do Espírito Santo¡±.
As candidatas se preparam para a profissão solene ¡°passando pelas várias etapas da vida monástica, durante as quais recebem uma formação adequada e, embora de distintos modos, fazem parte da comunidade do mosteiro¡±.
A formação na vida monástica contemplativa ¡°se funda no encontro pessoal com o Senhor. Tem início com o chamado de Deus e a decisão de cada uma de seguir, segundo o próprio carisma, as pegadas de Cristo, como sua discípula, sob a ação do Espírito Santo¡±.
A formação permanente
Por formação permanente ou contínua entende-se ¡±um itinerário que dura toda a vida, tanto pessoal como comunitária, que deve levar à configuração com o Senhor Jesus e à assimilação de seus sentimentos em sua total oblação ao Pai¡±. É, portanto, um processo de contínua conversão do coração, ¡°exigência intrínseca da consagração religiosa¡±, e exigência de fidelidade criativa à própria vocação. A formação permanente ou contínua é o húmus da formação inicial.
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